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Um caminho de luta sindical

terça-feira, março 20, 2012

SERVIDOR QUER RESPEITO E CUMPRIMENTO, DOS DIREITOS DO GESTOR, PARA COM O SERVIDOR


Todo ano é a mesma coisa, não muda nada o Gestor Municipal não assume que administra uma cidade, e que a mesma precisa ser gerida por pessoas que tenham competência e excelência no que faz. Os Agentes de Saúde, sejam eles Comunitários ou Endemias, são servidores municipais como qualquer outro servidor, SESP, SUCOM, SETIN, todos estatutários, e recebendo uma salário base igualitário. 
E nos que trabalhos 40 horas semanais, recebemos menos do que 30 horas, pois estamos com um base abaixo do minimo, que é ilegal perante a Constituição Federalsalário mínimo, pois se pudesse ser reduzido deixaria de ser mínimo. Mas já sabemos que tudo que é para os Agentes de Saúde, tem que ser com muita LUTA árdua para darmos o devido valor ao nosso SUOR, e não é necessário dizer mais é necessário lembrar a todos os AGENTES DE SAÚDE, do município de SALVADOR, que "AQUELE QUE NÃO LUTA, NÃO É DIGNO DE SEUS DIREITOS " 

"Salário mínimo e piso salarial

Seria inconstitucional a lei complementar que autorizasse os Estados a legislar sobre salário mínimo, porque de acordo com a regra do art. 7º, inciso IV, ele é "nacionalmente unificado", isto é, deve existir apenas um salário mínimo em todo o território nacional. Não teria sentido autorizar os Estados a fixar níveis mínimos de salário, de sorte que daí resultassem salários mínimos diversificados.

O salário mínimo foi instituído no Brasil pela Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, mas os níveis salariais mínimos foram fixados pela primeira vez pelo Decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940. Esses níveis eram bastante variados, de acordo com as diferentes regiões (isto é, os Estados), oscilando entre o menor, de 120 mil réis (Maranhão e Piauí), e o máximo, de 240 mil réis (Distrito Federal, hoje município do Rio de Janeiro, então Capital da República).

O salário mínimo era fixado, portanto, de acordo com diversas regiões. Neste sentido, dispunha o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante preceito que inspirou o art. 157, I, da Constituição de 1946, que também alude a "regiões" (condições de cada região). A referência a "regiões" foi mantida pelas subseqüentes constituições, mas a Carta vigente, de 1988, determinou fosse o salário mínimo "nacionalmente unificado". No curso do tempo, as revisões do salário mínimo foram reduzindo o número de regiões, até que, pelo Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 (instituiu o "piso nacional de salários"), foi fixado valor único para o salário mínimo em todo o Brasil. A Constituição de 1988 apenas consagrou a tendência que já se fixara na legislação ordinária.

Note-se, porém, que os níveis salariais eram diferentes em cada unidade da Federação, mas os Estados não interferiam na respectiva fixação. Os valores eram determinados por decreto do Presidente da República. Diversidade nos valores, mas centralização na fonte de declaração dos referidos valores – eis o lema que durante quase cinco decênios norteou a legislação do salário mínimo no Brasil.

Verificou-se no Brasil, em tema de valores do salário mínimo, uma evolução em três etapas:
 1ª – diferentes níveis de salário mínimo de acordo com as regiões; 
 2ª – progressiva redução do número de regiões; 
 3ª – salário mínimo único em todo o território nacional.

Infrutífera seria, em conseqüência, qualquer tentativa dos legisladores estaduais que redundasse em níveis diversificados para o salário mínimo. Tal lei estadual padeceria do vício de inconstitucionalidade, porquanto o salário mínimo, nos termos do já citado inciso IV do art. 7º da Constituição da República, é nacionalmente unificado.

Igual raciocínio se aplicaria ao piso salarial?

O art. 7º da Constituição inclui entre os direitos dos trabalhadores (inciso V) "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".

Ao contrário do que sucede relativamente ao salário mínimo, que é objeto de definição por lei, nenhum texto legislativo brasileiro conceitua "piso salarial". A expressão foi consagrada pela prática de negociação coletiva, figurando no texto de convenções e acordos coletivos de trabalho. Incluída na "pauta de reivindicações" de dissídios coletivos suscitados pelos sindicatos de trabalhadores, acabou por ser adotada também pelos tribunais do trabalho, que a empregavam nas sentenças normativas. A expressão foi incluída em prejulgados e instruções normativas do Tribunal Superior do Trabalho, daí passando diretamente para o texto da Constituição da República.

Na verdade, a expressão "piso salarial" se opõe a "teto", aludindo a primeira a um limite inferior e, a outra, a um valor máximo. A referida expressão (piso salarial) não tem significado técnico e jamais foi definida de modo satisfatório, por lei ou mesmo na doutrina.

Várias expressões são empregadas para designar níveis inferiores de salário: salário mínimo, mínimo profissional, salário profissional, piso salarial, salário normativo. Com exceção da primeira, nenhuma delas é empregada com rigor científico. A expressão "salário mínimo", sim, é consagrada internacionalmente, utilizada em textos da Organização Internacional do Trabalho e goza de tradição nos meios doutrinários trabalhistas. As demais, porém, não designam conceitos precisos: pelo contrário, seu significado varia de acordo com o contexto em que são utilizadas.

Inexiste consenso entre os autores que comentam a Constituição quanto ao significado da expressão "piso salarial", consagrada pelo inciso V do art. 7º, já mencionado. Para alguns, trata-se de cláusula inserta em convenções coletivas e decisões normativas pela qual é vedada a admissão de novos trabalhadores com salário inferior ao nível decorrente do reajustamento concedido (na verdade, não seria "a cláusula", mas o nível salarial por ela fixado). Este entendimento se aplicaria com mais propriedade ao "salário normativo", como tal conceituado pelas sentenças normativas proferidas pelos tribunais do trabalho no julgamento dos dissídios coletivos. Segundo outros autores, tratar-se-ia do salário normativo próprio de uma categoria profissional, confundindo-se com o salário mínimo de uma categoria ou atividade. Há quem sustente que se trata de mera modalidade de salário mínimo.

Em março do ano 2000, quando se iniciaram os debates em torno da majoração do salário mínimo (que era de 136 reais por mês), algumas correntes de opinião sustentavam que ele deveria passar a equivaler pelo menos a cem dólares norte-americanos, o que produziria o resultado de 180 reais por mês. Lideranças políticas de prestígio nacional advogavam a fixação de valores ainda mais altos, enquanto setores governamentais da área econômica e previdenciária defendiam o mínimo de 150 reais. Prevaleceu o valor de 151 reais por mês, em vigência a partir de 3 de abril de 2000 (Medida Provisória nº 2.019, de 23 de março de 2000, mais tarde convertida na Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000).

No curso desses debates, surgiu a idéia de se retornar ao antigo regime de mínimos regionais: os Estados que entendessem plausível um valor do salário mínimo mais elevado que o de 151 reais por mês deveriam tomar essa iniciativa. Haveria, contudo, o óbice constitucional: a Constituição veda a adoção de salários mínimos locais ou regionais. Verificou-se então que o parágrafo único do art. 22 da Constituição prevê a possibilidade de se delegar aos Estados, mediante lei complementar, a tarefa de legislar sobre questões específicas de direito do trabalho, vale dizer, poderiam os Estados legislar não sobre salário mínimo, mas sobre piso salarial."

         

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